O nome geográfico pode ainda significar a designação oficial, tradicional, habitual ou costumeira pela qual se reconhece uma determinada área geográfica, ou seja, um topônimo.
Por designação oficial entende-se o nome oficial ou aquele utilizado para fins oficiais.
A designação tradicional é o nome histórico.
A designação habitual ou costumeira é o nome pelo qual a população em geral reconhece determinada área geográfica.
Desta forma, um nome fictício, criado ou inventado apenas para se requerer o registro da IG, não é registrável.
Dessa forma, a IG não é um processo de criação, mas de reconhecimento de uma situação jurídica pré-existente, por meio do qual o INPI protege um nome geográfico.
Natureza do registro
O parágrafo único do art. 8º da Portaria INPI nº 4/22 dispõe que o registro das IG é de natureza declaratória e implica o seu reconhecimento.
Para os pedidos de registro de IG na espécie DO, deve ser comprovado, por meio de documentação competente, que o meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos, influencia exclusiva ou essencialmente as qualidades ou características do produto ou serviço.
Para os pedidos de registro de IG na espécie DO, deve ser comprovado, por meio de documentação competente, que o meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos, influencia exclusiva ou essencialmente as qualidades ou características do produto ou serviço.
O art. 13 da Portaria INPI/PR nº 4/22, por sua vez, dispõe que não são registráveis como IG os termos suscetíveis de causar confusão, que reproduzam, imitem ou se constituam por:
dispõe que não são registráveis como IG os termos suscetíveis de causar confusão, que reproduzam, imitem ou se constituam por:
i) nome geográfico ou seu gentílico que houver se tornado de uso comum, designando produto ou serviço;
ii) nome de variedade vegetal, cultivada ou não, que esteja registrada como cultivar, ou que seja de uso corrente ou existente no território brasileiro na data do pedido;
iii) nome de raça animal que seja de uso corrente ou existente no território brasileiro na data do pedido;
iv) homônimo à Indicação Geográfica já registrada no Brasil para assinalar produto ou serviço idêntico ou afim, salvo quando houver diferenciação substancial no signo distintivo.